TJCE 0003824-35.2013.8.06.0109
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, bem como a devolução dos valores pagos ilegalmente através de descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2- No presente recurso, a apelante defende a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica que comprove se a assinatura gravada no instrumento contratual realmente pertence à recorrente.
3- O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
4- No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
5- Não obstante existir, de fato, notável semelhança entre a assinatura posta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, não se pode afirmar seguramente que não houve falsificação.
6 - Dessa forma, o julgamento precipitado da demanda resultou em cerceamento de defesa, pois impediu a autora de produzir prova a fim de demonstrar o fato por ela alegado de que a assinatura firmada no contrato foi produto de estelionato.
7 Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003824-35.2013.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA SIMILAR A DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, que pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, bem como a devolução dos valores pagos ilegalmente através de descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2- No presente recurso, a apelante defende a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica que comprove se a assinatura gravada no instrumento contratual realmente pertence à recorrente.
3- O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
4- No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
5- Não obstante existir, de fato, notável semelhança entre a assinatura posta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, não se pode afirmar seguramente que não houve falsificação.
6 - Dessa forma, o julgamento precipitado da demanda resultou em cerceamento de defesa, pois impediu a autora de produzir prova a fim de demonstrar o fato por ela alegado de que a assinatura firmada no contrato foi produto de estelionato.
7 Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003824-35.2013.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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