TJCE 0003832-51.2015.8.06.0041
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, tudo conforme o art. 227 do CC/02.
2. O magistrado a quo fundamentou o julgamento antecipado da lide na impossibilidade de produção de prova testemunhal para o presente caso em razão do disposto no art. 227 do CC/02. Contudo, não percebeu que o mencionado artigo foi revogado expressamente quando da vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015.) (REsp 1554897/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0003832-51.2015.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, tudo conforme o art. 227 do CC/02.
2. O magistrado a quo fundamentou o julgamento antecipado da lide na impossibilidade de produção de prova testemunhal para o presente caso em razão do disposto no art. 227 do CC/02. Contudo, não percebeu que o mencionado artigo foi revogado expressamente quando da vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015.) (REsp 1554897/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0003832-51.2015.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adimplemento e Extinção
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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