TJCE 0003846-47.2011.8.06.0050
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao autor, pois a ação demarcatória só é cabível quando há confusão de limites na linha divisória, o que não se vê na hipótese. III Recurso conhecido, mas improvido. Extinção da demanda sem resolução de mérito. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para, ao final, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a sentença hostilizada, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao autor, pois a ação demarcatória só é cabível quando há confusão de limites na linha divisória, o que não se vê na hipótese. III Recurso conhecido, mas improvido. Extinção da demanda sem resolução de mérito. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para, ao final, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a sentença hostilizada, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Divisão e Demarcação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz
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