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Jurisprudência


TJCE 0003870-51.2015.8.06.0045

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro/CE, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0003870-51.2015.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará. 2. Sobre a temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último. 3. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal. Diferentemente da determinação de ressarcimento ao erário, em que se demanda a reparação do prejuízo experimentado pelo ente político, nas multas há uma sanção a uma conduta ilegítima ou ilegal da pessoa fiscalizada, como ocorreu na hipótese em tablado. 4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003870-51.2015.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/ce, 17 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa não-tributária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Barro
Comarca : Barro
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