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Jurisprudência


TJCE 0003876-97.2013.8.06.0087

Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA – AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. 2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e que estava com sua Carteira de Habilitação suspensa. 3. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que no dia dos fatos havia ingerido cachaça e que sua carteira estava suspensa em razão de um homicídio culposo no trânsito. 4. Noutro ponto, sustenta o apelante que o delito capitulado no art. 309 do CTB, deve ser absorvido pelo art. 306 do mesmo diploma legal. No entanto, observa-se que sequer o acusado foi denunciado pelo delito do art. 309 do CTB. Por conseguinte, não há que se falar em reforma na decisão nesse ponto. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003876-97.2013.8.06.0087, em que é apelante Iranildo Romão de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Ibiapina
Comarca : Ibiapina
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