TJCE 0003876-97.2013.8.06.0087
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e que estava com sua Carteira de Habilitação suspensa.
3. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que no dia dos fatos havia ingerido cachaça e que sua carteira estava suspensa em razão de um homicídio culposo no trânsito.
4. Noutro ponto, sustenta o apelante que o delito capitulado no art. 309 do CTB, deve ser absorvido pelo art. 306 do mesmo diploma legal. No entanto, observa-se que sequer o acusado foi denunciado pelo delito do art. 309 do CTB. Por conseguinte, não há que se falar em reforma na decisão nesse ponto.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003876-97.2013.8.06.0087, em que é apelante Iranildo Romão de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e que estava com sua Carteira de Habilitação suspensa.
3. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que no dia dos fatos havia ingerido cachaça e que sua carteira estava suspensa em razão de um homicídio culposo no trânsito.
4. Noutro ponto, sustenta o apelante que o delito capitulado no art. 309 do CTB, deve ser absorvido pelo art. 306 do mesmo diploma legal. No entanto, observa-se que sequer o acusado foi denunciado pelo delito do art. 309 do CTB. Por conseguinte, não há que se falar em reforma na decisão nesse ponto.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003876-97.2013.8.06.0087, em que é apelante Iranildo Romão de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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