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Jurisprudência


TJCE 0003878-50.2013.8.06.0125

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição dos acusados, sendo que, pelo interrogatório da apelada Eliana da Silva Souza (gravado em mídia digital), o qual constitui meio de prova, é possível extrair a tese por si sustentada de que não teve qualquer participação no homicídio de seu pai, tendo a mesma negado peremptoriamente que tenha pago ao corréu para matar seu genitor, afirmando que a confissão feita na delegacia ocorreu em razão de ter sofrido pressão psicológica (xingamentos, piadas) e por estar nervosa, e que o dinheiro que pagou a Cícero (corréu) referia-se a produtos (frutas, lençóis, rede) que comprou deste para revenda. Do mesmo modo, pelo interrogatório de Cícero Soares de Brito (gravado em mídia digital), é possível extrair dados para sustentar a tese de legítima defesa por si sustentada, pois este informa que não aceitou pagamento para matar o pai da corré, contudo, este ficou sabendo e, no dia do crime, a vítima (genitor da apelada) cruzou seu caminho afirmando que iria matá-lo, pois teria ficado sabendo que o apelado teria sido pago para matá-la, tendo a vítima partido para cima de si, oportunidade em que conseguiu tomar a foice da vítima e com esta a atingiu (dois golpes) para se defender, logo após fugindo. 5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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