TJCE 0003883-53.2009.8.06.0112
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, primeiramente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição ou o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado apontam que o mesmo portava, no bolso do seu short, a pistola apreendida no dia dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que o testemunho dos policiais é meio de prova idôneo para comprovar os fatos narrados, sendo totalmente viável sua utilização para fundamentar um decreto condenatório, quando em consonância com o restante do acervo probatório, o que se deu no caso em tela. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. O sentenciante, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de dois anos.
6. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à prática do fato que ensejou a instauração do presente processo, porém por delitos praticados anteriormente a ele, possibilitando, assim, a exasperação da reprimenda. Precedentes.
7. No que tange à personalidade, tem-se por imperiosa a neutralidade do vetor, vez que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes.
8. Por fim, quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o réu portar arma em via pública não se mostra suficiente para elevar a basilar, pois não ultrapassa os limites do tipo penal.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (antecedentes), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi agravada em 1/5, em razão da reincidência. Mantém-se o reconhecimento da aludida agravante, pois o réu, no momento da prática do crime que ensejou o presente processo, já possuía contra si condenação criminal com trânsito em julgado (proc. nº 2004.0010.7621-7). Contudo, altera-se a fração de aumento para 1/6, considerando o entendimento jurisprudencial pátrio e a ausência de justificativa concreta, por parte do juízo de piso, para fixar valor acima deste. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a quatro anos, tem-se que a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a imposição do regime mais gravoso, tudo em conformidade com o teor do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e com o enunciado sumular nº 269 do STJ. Precedentes.
14. Em que em que pese a insurgência defensiva, tem-se que a condição de foragido do réu é justificativa hábil a manter a constrição cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal. Aqui, importante ressaltar que a idoneidade do aludido fundamento já foi apreciada por esta Câmara Criminal na sessão do dia 22/05/2018, nos autos do habeas corpus nº 0622815-70.2018.8.06.0000, tendo o órgão julgador entendido pela manutenção da prisão preventiva, o que não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003883-53.2009.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, primeiramente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição ou o redimensionamento da pena imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado apontam que o mesmo portava, no bolso do seu short, a pistola apreendida no dia dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que o testemunho dos policiais é meio de prova idôneo para comprovar os fatos narrados, sendo totalmente viável sua utilização para fundamentar um decreto condenatório, quando em consonância com o restante do acervo probatório, o que se deu no caso em tela. Precedentes.
4. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. O sentenciante, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de dois anos.
6. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à prática do fato que ensejou a instauração do presente processo, porém por delitos praticados anteriormente a ele, possibilitando, assim, a exasperação da reprimenda. Precedentes.
7. No que tange à personalidade, tem-se por imperiosa a neutralidade do vetor, vez que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes.
8. Por fim, quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o réu portar arma em via pública não se mostra suficiente para elevar a basilar, pois não ultrapassa os limites do tipo penal.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (antecedentes), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi agravada em 1/5, em razão da reincidência. Mantém-se o reconhecimento da aludida agravante, pois o réu, no momento da prática do crime que ensejou o presente processo, já possuía contra si condenação criminal com trânsito em julgado (proc. nº 2004.0010.7621-7). Contudo, altera-se a fração de aumento para 1/6, considerando o entendimento jurisprudencial pátrio e a ausência de justificativa concreta, por parte do juízo de piso, para fixar valor acima deste. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a quatro anos, tem-se que a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a imposição do regime mais gravoso, tudo em conformidade com o teor do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e com o enunciado sumular nº 269 do STJ. Precedentes.
14. Em que em que pese a insurgência defensiva, tem-se que a condição de foragido do réu é justificativa hábil a manter a constrição cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal. Aqui, importante ressaltar que a idoneidade do aludido fundamento já foi apreciada por esta Câmara Criminal na sessão do dia 22/05/2018, nos autos do habeas corpus nº 0622815-70.2018.8.06.0000, tendo o órgão julgador entendido pela manutenção da prisão preventiva, o que não merece reproche.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003883-53.2009.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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