TJCE 0003926-93.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença desafiada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta irregularidade da representação processual do requerente, decorrente da inexistência de instrumento procuratório que atenda aos ditames da legislação de regência da matéria.
3. A suposta irregularidade de representaçao deriva da inexistência de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas, por se qualificar o autor, outorgante do instrumento procuratório, como analfabeto funcional.
4. Não obstante a inexistência de procuração pública ou de procuração outorgada, mediante assinatura de duas testemunhas, verifica-se que o Juízo de piso não se desincumbiu de suprir essa lacuna processual, mediante expediente expressamente previsto no art. 16 da Lei Federal nº 1.060/50, cuja vigência não restou abalada com o advento do CPC/2015, que assim reza: "Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga."
5. Parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, perfectibilizando, assim, a outorga de mandato ao seu patrono.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Representação processual hígida. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos da Apelação Cível nº 0003926-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença desafiada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta irregularidade da representação processual do requerente, decorrente da inexistência de instrumento procuratório que atenda aos ditames da legislação de regência da matéria.
3. A suposta irregularidade de representaçao deriva da inexistência de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas, por se qualificar o autor, outorgante do instrumento procuratório, como analfabeto funcional.
4. Não obstante a inexistência de procuração pública ou de procuração outorgada, mediante assinatura de duas testemunhas, verifica-se que o Juízo de piso não se desincumbiu de suprir essa lacuna processual, mediante expediente expressamente previsto no art. 16 da Lei Federal nº 1.060/50, cuja vigência não restou abalada com o advento do CPC/2015, que assim reza: "Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga."
5. Parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, perfectibilizando, assim, a outorga de mandato ao seu patrono.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Representação processual hígida. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos da Apelação Cível nº 0003926-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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