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Jurisprudência


TJCE 0003927-25.2010.8.06.0084

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, §1º, DO CPB. 1. RECURSO DO MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. Recurso conhecido e desprovido. 2. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003927-25.2010.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, por que se absolveu José Adaílton Alves de Sousa da imputação formulada com esteio no artigo 155, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Interposto ainda recurso por Luciano Matos Bezerra contra a mesma sentença, pela qual desclassificada a conduta, restou condenado nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal Brasileiro. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 agosto de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Guaraciaba do Norte
Comarca : Guaraciaba do Norte
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