main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003931-24.2016.8.06.0061

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. No caso, limitou-se o julgador a fundamentar minimamente a decisão de forma a justificar a remessa do caso sub examen à apreciação do Conselho de Sentença. A conclusão do magistrado de que as provas indicam a existência de materialidade e autoria delitivas, não configura excesso de linguagem. O "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória" ocorreria se o julgador extrapolasse o caráter meramente delibatório da decisão de pronúncia e manifestasse certeza quanto à autoria e/ou qualificadoras do crime, hipótese que, nem de longe, tangencia o caso em apreço, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Fortaleza, 07 de março de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Carnaubal
Comarca : Carnaubal
Mostrar discussão