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Jurisprudência


TJCE 0003939-46.2015.8.06.0025

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. 1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ventilando ainda descontentamento quanto ao reconhecimento do feminicídio. 2.Compulsando os autos, extrai-se que há relatos dando conta de que o réu ameaçava a vítima e, no fatídico dia, adentrou na casa da mesma e tentou enforcá-la, dizendo que ia matá-la, agredindo-a também com o cabo de uma enxada e com o gargalo de uma garrafa. Há também narrações da ofendida no sentido de que o réu já tinha sequestrado-a, levado-a para um sítio afastado (com as mãos amarradas e uma rede na cabeça) e mostrado à mesma a cova que, em tese, seria para enterrá-la, porque ela iria morrer, uma vez que se não fosse dele não seria de mais ninguém. Mencione-se, ainda, que a vítima afirmou que mesmo após a prisão do réu, este efetua ligações do presídio, dizendo que quando sair de lá vai matá-la, corroborando a intenção homicida do acusado. Assim, tem-se por albergada a tese de tentativa de homicídio qualificado, já que os elementos supracitados apontam a existência de animus necandi. 3. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes. 4. Ultrapassado este ponto, o apelante ventila que nem todo homicídio praticado contra mulher deve receber a qualificadora de feminicídio, fazendo-se inferir que o mesmo se insurge contra a mencionada imputação. Ocorre que, no caso em tela, há elementos de prova nos autos que enquadram sim o caso na hipótese de feminicídio, pois a vítima, em seus depoimentos, afirmou que as razões que levaram o réu a tentar matá-la giravam em torno de o mesmo não aceitar o fim do relacionamento, tendo o apelante dito à ofendida que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. O filho da vítima, por sua vez, ao ser ouvido, relatou que os seus pais estavam separados e que as agressões feitas por seu genitor eram motivadas por ciúme. 5. Assim, sendo a vítima mulher e tendo o delito sido cometido no contexto de violência doméstica, havendo relatos ainda de que, em razão de ciúmes, o acusado teria afirmado que se a mesma não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, não há qualquer irregularidade no acolhimento da qualificadora, mostrando-se escorreita a decisão do Conselho de Sentença. Precedentes. 6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando as teses da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003939-46.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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