TJCE 0004003-51.2006.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que em alta velocidade e de forma imprudente, não adotou as cautelas necessárias ao realizar mudança brusca de trajetória, perdendo o controle da direção, vindo a chocar-se contra a marquise de uma parada de ônibus, provocando o acidente causador da morte da vítima.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base em prova pericial da dinâmica do acidente e em depoimentos testemunhais, com observância ao contraditório e a ampla defesa.
3. Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso e inquérito policial não podem ser levadas à consideração de conduta social inadequada para incremento da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Súmula 444/STJ.
4. Nos termos das jurisprudências das Cortes Superiores, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, existindo vetor desfavorável ao réu, qual seja, maus antecedentes, torna-se impossível a pretendida substituição arguida, diante do desrespeito ao inciso III do referido artigo.
6. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que em alta velocidade e de forma imprudente, não adotou as cautelas necessárias ao realizar mudança brusca de trajetória, perdendo o controle da direção, vindo a chocar-se contra a marquise de uma parada de ônibus, provocando o acidente causador da morte da vítima.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base em prova pericial da dinâmica do acidente e em depoimentos testemunhais, com observância ao contraditório e a ampla defesa.
3. Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso e inquérito policial não podem ser levadas à consideração de conduta social inadequada para incremento da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Súmula 444/STJ.
4. Nos termos das jurisprudências das Cortes Superiores, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, existindo vetor desfavorável ao réu, qual seja, maus antecedentes, torna-se impossível a pretendida substituição arguida, diante do desrespeito ao inciso III do referido artigo.
6. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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