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Jurisprudência


TJCE 0004004-85.2008.8.06.0025

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Como se constata, todos os fatos narrados foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de lesão corporal, conforme relatado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e das testemunhas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades. 2. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos 3. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (...)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 4. Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença. 5. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico não assistir razão ao recorrente, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inc. I, do Código Penal. 6. Recurso conhecido mas desprovido. Mas, de ofício, reconheço a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004004-85.2008.8.06.0025, em que figura como recorrente José Acrísio Alves Andrade e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. E, de ofício, reconhecer e decretar a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, posto que passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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