TJCE 0004013-64.2014.8.06.0113
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerda remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Maria Alcilene Duarte de Sousa e pelo Município de Jucás, para, no mérito, dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso do ente municipal no sentido de afastar a condenação do município ao pagamento 13º Salários referentes aos anos de 2008, 2011 e 2012 e das férias e do 1/3 Constitucional referentes aos anos de 2008, 2009, 2011 e 2012 vencidos, e também, proporcionais, bem como para dar parcial provimento ao apelo da parte Maria Alcilene Duarte de Sousa no sentido de condenar o Município de Jucás ao rdo FGTS sobre o período laborado (julho de 2008 e dezembro de 2012), na conta vinculada do referido fundo,e ao saldo de salário, caso existente, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerda remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Maria Alcilene Duarte de Sousa e pelo Município de Jucás, para, no mérito, dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso do ente municipal no sentido de afastar a condenação do município ao pagamento 13º Salários referentes aos anos de 2008, 2011 e 2012 e das férias e do 1/3 Constitucional referentes aos anos de 2008, 2009, 2011 e 2012 vencidos, e também, proporcionais, bem como para dar parcial provimento ao apelo da parte Maria Alcilene Duarte de Sousa no sentido de condenar o Município de Jucás ao rdo FGTS sobre o período laborado (julho de 2008 e dezembro de 2012), na conta vinculada do referido fundo,e ao saldo de salário, caso existente, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
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