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Jurisprudência


TJCE 0004015-26.2013.8.06.0127

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS. TRANSPORTE ESCOLAR. CONVÊNIO. ESTADO. SEDUC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O município de Monsenhor Tabosa/CE ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de JOSÉ ARAÚJO SOUTO, sob a fundamentação de que quando Prefeito municipal no quadriênio 2009/2012, no exercício de 2011, celebrou o Termo de Responsabilidade nº 114/2011 com o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), recebendo recursos objetivando ações de cooperação destinadas ao transporte escolar municipal no valor de R$ 142.522,33 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), tendo deixado de efetuar a devida prestação de contas dessas verbas; 2. Calha destacar que o pleito da exordial é limitado ressarcimento ao erário, pretensão que independe da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992, na medida em que não se está perquirindo ato de improbidade administrativa; 3. Decerto que, todo aquele que se utiliza de recursos públicos tem o dever de prestar contas, porém, para a procedência do pedido de ressarcimento ao erário, afigura-se primordial a demonstração de que sua ausência (defeito formal) não retrate mera irregularidade administrativa, mas revele a prática de atos em desconformidade com os princípios e regras que norteiam o Poder Público, ocasionando, relevante destacar, prejuízo patrimonial ao ente público; 4. Nesse contexto, malgrado constar do caderno processual irregularidades e, não ausência, diga-se de passagem, de prestação de contas por parte do promovido no que pertine ao Termo de Responsabilidade nº 114/2011, conforme consta na documentação de fls. 12/13 e fls. 37/40, oriundos da SEDUC, tal fato, por si só, não conduz, a meu sentir e ver, necessariamente, à conclusão de que o requerido produziu efetivo prejuízo material aos cofres públicos do ente público autor; 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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