TJCE 0004021-25.2006.8.06.0112
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores apresentada em face do ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, entendeu pela improcedência do pleito exordial, o qual buscava reconhecer a ilegalidade de cobrança feita pela parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a necessidade de pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento organizado gratuitamente pelo ente municipal.
2. Alegou o ente apelante que promoveu de forma gratuita o evento no qual foram executadas obras musicais sem autorização de seus compositores, não tendo buscado se beneficiar, mesmo que indiretamente, com a realização deste e pretendendo unicamente fomentar entretenimento e cultura à população. No mais, afirmou ser a cobrança em comento abusiva, tendo em vista critérios de redução e adequação dos preços quando da arrecadação da retribuição autoral previstos no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD.
3. No que diz respeito à alegação relativa a abuso na cobrança, verifiquei nos autos que tal argumento não foi levantado pelo autor em sua petição inicial, configurando, portanto, inovação recursal em sede de apelação, o que torna descabido o conhecimento desta parcela do recurso.
4. Sob análise do mérito, retira-se do art. 68, caput e § 2º, da Lei nº. 9.610 de 1998, que a execução pública de composições musicais, seja sob remuneração ou de maneira gratuita, deve ser previamente autorizada pelo seu autor ou titular. Não havendo anuência, faz-se necessário realizar o pagamento de direitos autorais.
5. Importa salientar que o acerto de tal interpretação fica ainda mais claro ao se comparar como dispôs o legislador acerca do tema em relação à antiga lei de direitos autorais e como passou a tratar do assunto a partir da vigência da lei em regência. De acordo com o ultrapassado texto legal (art. 73, caput, Lei nº. 5.998/73), somente não poderiam ser transmitidas ou executadas em público sem autorização do autor as obras que visassem "lucro direto ou indireto".
6. Não havendo, portanto, menção a evento gratuito em referida legislação, prevalecia o entendimento de que, neste caso, não seria cobrado pagamento. Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.610 de 1998, entretanto, o art. 68, caput e § 2º, passou a considerar execução pública como sendo remunerada ou não, fazendo-se necessário, em quaisquer dos casos, autorização prévia do autor ou do titular da obra, sob pena de responder o organizador do evento pelo pagamento de direitos autorais.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0004021-25.2006.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento nesta parcela, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO RELATIVA A ABUSO NA COBRANÇA. ASPECTO NÃO LEVANTADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESSA PARCELA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO DE FORMA GRATUITA PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ART. 68, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº. 9.610/98. INEXIGÊNCIA DE AUFERIÇÃO DE LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgando Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores apresentada em face do ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, entendeu pela improcedência do pleito exordial, o qual buscava reconhecer a ilegalidade de cobrança feita pela parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a necessidade de pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento organizado gratuitamente pelo ente municipal.
2. Alegou o ente apelante que promoveu de forma gratuita o evento no qual foram executadas obras musicais sem autorização de seus compositores, não tendo buscado se beneficiar, mesmo que indiretamente, com a realização deste e pretendendo unicamente fomentar entretenimento e cultura à população. No mais, afirmou ser a cobrança em comento abusiva, tendo em vista critérios de redução e adequação dos preços quando da arrecadação da retribuição autoral previstos no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD.
3. No que diz respeito à alegação relativa a abuso na cobrança, verifiquei nos autos que tal argumento não foi levantado pelo autor em sua petição inicial, configurando, portanto, inovação recursal em sede de apelação, o que torna descabido o conhecimento desta parcela do recurso.
4. Sob análise do mérito, retira-se do art. 68, caput e § 2º, da Lei nº. 9.610 de 1998, que a execução pública de composições musicais, seja sob remuneração ou de maneira gratuita, deve ser previamente autorizada pelo seu autor ou titular. Não havendo anuência, faz-se necessário realizar o pagamento de direitos autorais.
5. Importa salientar que o acerto de tal interpretação fica ainda mais claro ao se comparar como dispôs o legislador acerca do tema em relação à antiga lei de direitos autorais e como passou a tratar do assunto a partir da vigência da lei em regência. De acordo com o ultrapassado texto legal (art. 73, caput, Lei nº. 5.998/73), somente não poderiam ser transmitidas ou executadas em público sem autorização do autor as obras que visassem "lucro direto ou indireto".
6. Não havendo, portanto, menção a evento gratuito em referida legislação, prevalecia o entendimento de que, neste caso, não seria cobrado pagamento. Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.610 de 1998, entretanto, o art. 68, caput e § 2º, passou a considerar execução pública como sendo remunerada ou não, fazendo-se necessário, em quaisquer dos casos, autorização prévia do autor ou do titular da obra, sob pena de responder o organizador do evento pelo pagamento de direitos autorais.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0004021-25.2006.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento nesta parcela, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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