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Jurisprudência


TJCE 0004023-72.2014.8.06.0125

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em ambos os membros inferiores, no percentual de 50% e que o valor a ser recebido seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais de indenização), enquanto percebera a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) restando devido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), valores reconhecido pelo polo recorrente à fls. 149/150. 3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, bem como que a condenação imposta na sentença alvejada corresponde à graduação indicada no laudo e na legislação que rege à espécie, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, vez que determinada nos exatos limites legais. 4. Respeitante à Correção monetária há que ser observado a orientação sumulada pelo c. STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004023-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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