TJCE 0004034-25.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004034-25.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004034-25.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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