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Jurisprudência


TJCE 0004041-84.2010.8.06.0141

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima. 2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004041-84.2010.8.06.0141, em que figuram como partes Francisco Clébio Gonçalves de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
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