TJCE 0004041-84.2010.8.06.0141
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004041-84.2010.8.06.0141, em que figuram como partes Francisco Clébio Gonçalves de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004041-84.2010.8.06.0141, em que figuram como partes Francisco Clébio Gonçalves de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Paraipaba
Comarca
:
Paraipaba
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