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Jurisprudência


TJCE 0004059-46.2014.8.06.0083

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, objetivando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas impostas para o mínimo legal. 2 - A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida. 3 – A circunstância judicial atinente à culpabilidade, tida por desabonadora quanto ao crime de tráfico de drogas, deve ser tornada neutra, por se inidônea fundamentação inerente ao tipo penal. 4 – No caso, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime devem ser tornadas neutras, em razão da ausência de fundamentação na sentença. 5 – O comportamento da vítima não poderá ser valorado para recrudescer a pena-base. Precedentes do STJ. 6 – A pena de multa aplicada em razão do crime de corrupção ativa deve ser reduzida para o mínimo legal, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade imposta pelo crime de tráfico de drogas e a de multa do crime de corrupção ativa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Guaiuba
Comarca : Guaiuba
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