TJCE 0004069-82.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUTIV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004069-82.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 PARÁGRAFO ÚNICO. E 330 CAPUTIV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004069-82.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
Mostrar discussão