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Jurisprudência


TJCE 0004076-50.2015.8.06.0050

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, todos do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, tanto que o apelante concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta. 3. Quanto ao concurso de crimes, a leitura da sentença e a apreciação das provas colhidas em Juízo dão conta de condutas diversas (lesão corporal e ameaça), praticadas contra a mesma vítima, mas em momentos distintos. Dessa forma, não há que se falar em dois crimes praticados por uma única ação, na forma como previsto no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), mas sim em dois crimes distintos, praticados mediante duas ações distintas, de tal forma que as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do CP (concurso material) exatamente como realizado na sentença. 4. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, também não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, ao contrário do que afirma no apelo, não chegou a confessar a prática dos crimes descritos na denúncia, tendo, quanto a tal ponto, apenas afirmado ter dado uns empurrões na vítima. 5. O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para ambos os crimes, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, revelando-se razoável e proporcional a pena fixada. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004076-50.2015.8.06.0050, em que figuram como partes Francisco Gilmário Andrade e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Bela Cruz
Comarca : Bela Cruz
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