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Jurisprudência


TJCE 0004087-06.2016.8.06.0063

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é sabido, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 2. Ocorre que, dos termos da inicial e dos documentos juntados aos autos, não se trata também desta situação, já que a parte promovente, muito embora admita a dificuldade em ler e escrever, não pode ser considerada analfabeta plena, pois foi capaz de assinar o seu próprio nome, de maneira absolutamente legível, e cujo documento foi autenticado em cartório (fls. 108), restando inequívoca a validade e autenticidade do documento. 3. Não se trata, pois, de negar aplicação da lei civil supramencionada, mas tão somente de demonstrar que tal regramento não se aplica ao caso em liça, tendo em vista que somente se aplica na hipótese em que a pessoa não tenha nenhuma capacidade de leitura e escrita, tanto que desnecessária a assinatura a rogo porque a autora pôde fazê-lo. 4. Desta forma, na hipótese dos autos, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência de instrumento público ou particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de implicar em verdadeira obstrução da garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), e que se revela ainda mais grave pela parca condição financeira e idade avançada da apelante. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004087-06.2016.8.06.0063, em que figura como recorrente Maria Dina Moreira Mendonça e recorrido Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Catarina
Comarca : Catarina
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