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Jurisprudência


TJCE 0004093-90.2000.8.06.0154

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO RÉU. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que o réu objetiva redimensionar a pena que lhe foi aplicada. 2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. 3. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima, e, por isso, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 4. Afastando a fundamentação inidônea constante da sentença para exasperar a pena-base, há de se reconhecer como circunstâncias desfavoráveis ao réu apenas o comportamento da vítima, e, por tal razão, a pena-base há de ser redimensionada para mais próximo do mínimo legal, fixando-se neste instante em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão. 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena, na segunda fase da dosimetria, fica em 6 (seis) anos de reclusão, e se torna definitiva, haja vista a inexistência de qualquer outra causa ou circunstância que possa alterá-la. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para fixar a pena a ser cumprida pelo apelante em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004093-90.2000.8.06.0154, em que figuram como partes Francisco Ivo e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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