main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004095-30.2013.8.06.0146

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA NITIDAMENTE DIFERENTE. FALSIDADE GROSSEIRA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TITULO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou-se sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) com correção monetária e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, assim como à restituição do indébito na forma simples e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2 - A irresignação da ré restringe-se a) à inexistência de ilícito a ser-lhe imputado, diante da expressa pactuação do empréstimo pela autora; b) ao quantum fixado a título de danos morais, postulando sua minoração; c) à repetição do indébito em dobro, argumentando ausência de má-fé. 3 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos materiais e morais. 4 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 5 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, competiria à ré a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado no feito tem aposição de assinatura nitidamente diferente daquela firmada pela autora em seus documentos pessoais apresentados quando da propositura da ação; os quais, registra-se, foram objeto de falsidade grosseira. 6 - No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 7 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau se mostra razoável à reparação do dano causado à vítima, estando em patamar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0004095-30.2013.8.06.0146, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
Mostrar discussão