TJCE 0004106-88.2013.8.06.0104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INTEGRAIS NO PERÍODO EM QUE AS SERVIDORAS CUMPRIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA (100 HORAS MENSAIS). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ILCA GONÇALVES ALVES E OUTRAS, autuados sob o nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em face de Acórdão que conheceu de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, dando provimento à Apelação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e parcial provimento ao Apelo do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, afastando a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução na jornada de trabalho dos autores/embargantes.
2. Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material na sentença ou no acórdão.
3. De pronto, rechaço o primeiro fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em contradição. Isto porque os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a existente no próprio julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficou decidido em outra instância, ou no próprio Tribunal de Justiça.
4. Nesse mesmo sentido, deve ser afastado o argumento das recorrentes no sentido de que o Acórdão embargado incorreu em erro, ao supostamente desrespeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Ora, foi explanado no voto vergastado que merecia reforma a Sentença do douto Juízo de primeiro grau, no ponto em que condena a municipalidade demandada ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução salarial dos servidores, vez que implicaria em enriquecimento sem causa destes, o que é plenamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
5. Consigne-se, ainda, que o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelas embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com a jurisprudência mais recente deste Tribunal e dos Tribunais Superiores e, inexistindo os vícios alegados, resta-se apenas a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula nº. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INTEGRAIS NO PERÍODO EM QUE AS SERVIDORAS CUMPRIAM CARGA HORÁRIA REDUZIDA (100 HORAS MENSAIS). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ILCA GONÇALVES ALVES E OUTRAS, autuados sob o nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em face de Acórdão que conheceu de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, dando provimento à Apelação do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e parcial provimento ao Apelo do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, afastando a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução na jornada de trabalho dos autores/embargantes.
2. Inicialmente, destaque-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material na sentença ou no acórdão.
3. De pronto, rechaço o primeiro fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em contradição. Isto porque os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a existente no próprio julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficou decidido em outra instância, ou no próprio Tribunal de Justiça.
4. Nesse mesmo sentido, deve ser afastado o argumento das recorrentes no sentido de que o Acórdão embargado incorreu em erro, ao supostamente desrespeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Ora, foi explanado no voto vergastado que merecia reforma a Sentença do douto Juízo de primeiro grau, no ponto em que condena a municipalidade demandada ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução salarial dos servidores, vez que implicaria em enriquecimento sem causa destes, o que é plenamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
5. Consigne-se, ainda, que o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelas embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com a jurisprudência mais recente deste Tribunal e dos Tribunais Superiores e, inexistindo os vícios alegados, resta-se apenas a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula nº. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004106-88.2013.8.06.0104/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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