TJCE 0004121-78.2016.8.06.0063
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Se existia alguma dúvida a respeito da representação processual conferida pela demandante ao seu procurador judicial, esta restou completamente dissipada com o comparecimento em Juízo da demandante acompanhada do advogado constituído nos autos à audiência designada.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Se existia alguma dúvida a respeito da representação processual conferida pela demandante ao seu procurador judicial, esta restou completamente dissipada com o comparecimento em Juízo da demandante acompanhada do advogado constituído nos autos à audiência designada.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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