main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004130-29.2000.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. 1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias. 2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer a autoria delitiva de Francisco Claudevan Freitas da Silva, quanto no de absolvê-lo, em que pese a defesa ter sustentado em plenário a tese de negativa de autoria. 3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tal, por si só, não enseja contradição hábil a nulificar o veredicto do Júri, pois com o advento da Lei nº 11.689/08, foi imposta a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico relativo à absolvição do agente, quesito este que não se limita às teses sustentadas durante os debates em plenário. Repita-se: ainda que tenha sido reconhecida a materialidade e a autoria do delito imputado, deve ser formulado o quesito absolutório, nos termos do art. 483, §2º do Código de Processo Penal, sem que isso implique em contradição. Precedentes STJ. 4. Importante ressaltar que a alegação da acusação de que o julgamento se deu de forma errada também porque, tratando-se dos mesmos fatos, o recorrido foi absolvido e seu irmão foi condenado, não pode ser acatada para fins de anulação do veredicto prolatado pelo júri, já que o Conselho de Sentença analisa as provas produzidas com relação a cada suposto autor do crime, sopesa-as com as circunstâncias apresentadas durante os debates e prolata, ao final, a decisão em séries distintas. Assim, o fato de um dos réus ter sido absolvido não retira a possibilidade de condenação de corréu quando as provas assim permitirem, sendo esta a hipótese do caso em tela. RECURSO DE FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SILVA E FRANCISCO MIGUEL DA SILVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. 5. O recorrente Francisco Antônio de Freitas interpôs o presente apelo sustentando que o veredicto do júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que não teria atuado na empreitada delitiva. Após, ambos os apelantes questionam a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP. Subsidiariamente, pedem a revisão da pena, com a aplicação máxima da fração referente ao homicídio privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto. 6. Da análise do caso concreto, pôde-se perceber que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que o apelante foi autor do homicídio qualificado, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Maria Cila Holanda em inquérito (fls. 15/16) e Ozias Avelino Correnteza em juízo (fl. 76). 7. Da mesma forma, tem-se por justificado o acolhimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, nos termos em que fora quesitada (fls. 427/429) pois há elementos que demonstram que a vítima foi atingida em várias regiões do corpo, inclusive pelas costas, com manifesta superioridade de armas e de agentes, conforme se extrai do depoimento de Ozias, acima colacionado, e do auto de exame cadavérico, fls. 11/12. 8. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permanecendo incólume o veredicto do Tribunal do Júri. Precedentes. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 9. Após o Conselho de Sentença ter condenado os recorrentes, o juiz, ao dosar as basilares, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social" e "consequências do crime". Contudo, imperiosa se mostra a retirada dos traços negativos atribuídos, pois o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a tecer comentários abstratos e inerentes ao delito de homicídio. 10. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base de ambos os recorrentes ser redimensionada ao mínimo de 12 (doze) anos de reclusão. 11. Na 3ª fase da dosagem da reprimenda, foi aplicada a minorante reconhecida pelo Conselho de Sentença, consubstanciada no homicídio privilegiado. Aqui, a defesa requer a elevação da fração de diminuição, pleito este que merece acolhimento, pois de acordo com entendimento do STJ, a modulação da referida fração deve se pautar nos elementos caracterizadores da privilegiadora, in casu, no relevante valor moral. Neste contexto, entendo que o fato de o mote ensejador do crime ter sido o fato de a vítima ter matado o irmão do recorrente Francisco Antônio (que também era filho do acusado Francisco Miguel) justifica a aplicação do redutor no montante de 1/3. 12. Assim, fica a pena definitiva de Francisco Antônio redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão e a de Francisco Miguel de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão. 13. Altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade dos réus e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS PROTOCOLADOS PELA DEFESA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004130-29.2000.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento aos protocolados pela defesa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão