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Jurisprudência


TJCE 0004142-15.2010.8.06.0047

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS  AÇÕES PENAIS  POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO. 1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra a absolvição do recorrido da prática do delito de furto qualificado, alegando que a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando o acusado registra maus antecedentes pela prática do mesmo crime e de outros. 2. Não obstante se conclua que o valor do objeto subtraído seja de pequeno valor, não há como se aplicar o princípio da "insignificância" na hipótese, considerando que o apelante demonstra propensão à prática delitiva, uma vez que já responde há, pelo menos, outras 03 (três) ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive furto qualificado, ensejando maior reprovabilidade na conduta do réu. Precedentes do STJ 3. Restando comprovado que o recorrido pulou o muro da casa da vítima para adentrar na cozinha da residência e subtrair o bem, impõe-se o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inc. II do CPB. 4. É "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, ex vi Súmula nº 511 do STJ. 5. Na hipótese, considerando ser o apelado tecnicamente primário, reconhecido o pequeno valor do objeto furtado, além da qualificadora ser de ordem objetiva (escalada), aplica-se a redução prevista no § 2º do art. 155. 6. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ele seja primário, justifica-se sua manutenção, em face da sua conduta social negativa. Precedentes do STF e do STJ. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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