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Jurisprudência


TJCE 0004152-98.2016.8.06.0063

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação. Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto. In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 119 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de ter sido assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não há como identificar todas as pessoas que assinaram o referido documento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial. Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Catarina
Comarca : Catarina
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