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Jurisprudência


TJCE 0004165-70.2010.8.06.0140

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada. 2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair o celular da vítima, evadiu-se do local do crime, só tendo sido capturado tempos depois por policiais acionados pela própria ofendida. 3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004165-70.2010.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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