TJCE 0004173-75.2010.8.06.0066
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inicial voluntária ação ou omissão -; a violação de um dever de cuidado objetivo (nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia), o resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado, ou seja, a possibilidade de o homem médio prever o resultado danoso.
3. Considerada a vasta prova oral colhida no decorrer da instrução, tem-se que o atropelamento da vítima se deu enquanto o coletivo realizava a manobra de conversão à direita, tendo o ofendido sido atingido pelo pneu dianteiro do veículo porque tentou alcançar a porta quando o ônibus estava em movimento.
4. A sentença fundamenta a condenação do réu na quebra do dever objetivo de cuidado, pois segundo o julgador ele deveria ter prestado mais atenção no espaço ao seu redor e esperado todos os passageiros subirem para só então iniciar a manobra. Ocorre que, pelo que se extrai do interrogatório do acusado, o mesmo, ao descer, não viu todas as pessoas que desceram com ele e, ao retornar, perguntou se faltava alguém, não obtendo resposta. Uma das testemunhas ouvidas confirmou que escutou outras pessoas afirmando que o réu, de fato, tinha perguntado se faltava alguém antes de movimentar o veículo. Além disso, parentes da vítima confirmaram que o réu não viu o ofendido descer e que ele também nem o conhecia, o que pode justificar o fato de que não se atentou quando algumas pessoas começaram a chamá-lo pelo nome para que voltasse ao ônibus.
5. Assim, os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor do coletivo, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, tentou subir em um ônibus em movimento) vindo o coletivo a atropelá-lo em seguida.
6. Vê-se, portanto, que o que se tem são meras suposições de que o acusado iniciou a manobra de forma imprudente apenas porque não checou o número de passageiros, inexistindo qualquer outro elemento de convicção a dar respaldo à conclusão do Ministério Público e do magistrado de piso de que o acidente foi causado por culpa do réu (decorrente de não ter contado o número de passageiros antes de retomar a viagem), subsistindo dúvida.
7. É demais exigir que o motorista do coletivo, ao realizar transporte particular de passageiros - em sua maioria maiores de idade -, tivesse que contar o número de pessoas que entraram no veículo primeiramente e comparar com as que teriam retornado após a parada. Ademais, jamais o motorista ou qualquer pessoa que estivesse em seu lugar iria imaginar que alguém que porventura tivesse ficado de fora do transporte sairia correndo atrás do ônibus e tentaria se pendurar e entrar no coletivo em movimento, não havendo, portanto, a previsibilidade necessária para a configuração do crime culposo.
8. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu, tampouco da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004173-75.2010.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inicial voluntária ação ou omissão -; a violação de um dever de cuidado objetivo (nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia), o resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado, ou seja, a possibilidade de o homem médio prever o resultado danoso.
3. Considerada a vasta prova oral colhida no decorrer da instrução, tem-se que o atropelamento da vítima se deu enquanto o coletivo realizava a manobra de conversão à direita, tendo o ofendido sido atingido pelo pneu dianteiro do veículo porque tentou alcançar a porta quando o ônibus estava em movimento.
4. A sentença fundamenta a condenação do réu na quebra do dever objetivo de cuidado, pois segundo o julgador ele deveria ter prestado mais atenção no espaço ao seu redor e esperado todos os passageiros subirem para só então iniciar a manobra. Ocorre que, pelo que se extrai do interrogatório do acusado, o mesmo, ao descer, não viu todas as pessoas que desceram com ele e, ao retornar, perguntou se faltava alguém, não obtendo resposta. Uma das testemunhas ouvidas confirmou que escutou outras pessoas afirmando que o réu, de fato, tinha perguntado se faltava alguém antes de movimentar o veículo. Além disso, parentes da vítima confirmaram que o réu não viu o ofendido descer e que ele também nem o conhecia, o que pode justificar o fato de que não se atentou quando algumas pessoas começaram a chamá-lo pelo nome para que voltasse ao ônibus.
5. Assim, os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor do coletivo, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, tentou subir em um ônibus em movimento) vindo o coletivo a atropelá-lo em seguida.
6. Vê-se, portanto, que o que se tem são meras suposições de que o acusado iniciou a manobra de forma imprudente apenas porque não checou o número de passageiros, inexistindo qualquer outro elemento de convicção a dar respaldo à conclusão do Ministério Público e do magistrado de piso de que o acidente foi causado por culpa do réu (decorrente de não ter contado o número de passageiros antes de retomar a viagem), subsistindo dúvida.
7. É demais exigir que o motorista do coletivo, ao realizar transporte particular de passageiros - em sua maioria maiores de idade -, tivesse que contar o número de pessoas que entraram no veículo primeiramente e comparar com as que teriam retornado após a parada. Ademais, jamais o motorista ou qualquer pessoa que estivesse em seu lugar iria imaginar que alguém que porventura tivesse ficado de fora do transporte sairia correndo atrás do ônibus e tentaria se pendurar e entrar no coletivo em movimento, não havendo, portanto, a previsibilidade necessária para a configuração do crime culposo.
8. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu, tampouco da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004173-75.2010.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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