TJCE 0004178-96.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena de violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, a recorrente não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a apelante deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar da demandante haver sido intimada para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena de violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, a recorrente não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a apelante deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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