TJCE 0004179-77.2012.8.06.0045
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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