TJCE 0004182-85.2000.8.06.0034
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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