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Jurisprudência


TJCE 0004204-14.2011.8.06.0114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NA AÇÃO EXECUTÓRIA. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória no que consiste ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. 2 - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não obstante a peça recursal repisar os argumentos anteriormente apresentados pelo embargante em sede de exordial, estes foram os pontos considerados e submetidos a julgamento pelo magistrado a quo quando prolatou a sentença, assim, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 514 do CPC/1973. Preliminar arguida em sede de contrarrazões rejeitada. 3 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É certo que a Constituição Federal/1988 estabelece como princípio indeclinável que as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Na espécie, vê-se pela leitura do inteiro teor do decisum impugnado que o julgador apresentou de forma clara e concisa, os motivos que o levaram a decidir pela improcedência dos embargos, firmando seu convencimento na legislação atinente a matéria, portanto, não assiste razão ao recorrente no tópico. Preliminar rejeitada. 4 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. No caso concreto, o contrato fora firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e o apelante, com anuência da esposa do mesmo, estes casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens, conforme se extrai dos documentos acostados ao feito. 5 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo". 6 - Logo a ação de execução está alicerçada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso. 7 - Ocorre que, o ato citatório restou cumprido apenas em relação ao devedor/apelante, em nada se referindo ao cônjuge deste, conforme mandado juntado aos autos. 8 - Ressalte-se que é entendimento do STJ, no sentido de que "tem legitimidade passiva do cônjuge do devedor que anuiu com o contrato objeto de execução. Ainda que se considere que a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu -, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária. (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). 9 - Portanto, tendo em vista que a esposa do apelante anuiu a garantida hipotecária na cártula objeto da execução, inclusive firmando sua assinatura em todos os aditivos posteriormente realizados, referente ao mesmo título e, diante da não constituição da mesma como litisconsórcio passivo necessário, impera-se a reformada da decisão alvejada. 10 - Recurso conhecido e PROVIDO. Acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. Sentença reformada. Julgamento procedente dos Embargos à Execução para determinar o prosseguimento da Ação Executória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004204-14.2011.8.06.0114, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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