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Jurisprudência


TJCE 0004214-37.2014.8.06.0087

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, ACAMADA, TRAQUEOSTOMIZADA E DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. FAMÍLIA DA INFANTE RESIDENTE E DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. ATENDIMENTO REALIZADO NO HOSPITAL REGIONAL NA CIDADE DE SOBRAL. CUSTEIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MEDICAÇÃO E DE MATERIAL DE HIGIENE. RELATÓRIO SOCIAL COMPROBATÓRIO DA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1- Colhe-se da documentação juntada aos autos que a autora é menor portadora de encefalopatia crônica com suspeita de mitocondriopatia, doença que exige cuidados especiais como ventilação mecânica, tendo dado entrada no Hospital Regional Norte de Sobral com a idade de 11 (onze) meses, em junho de 2014, onde foi submetida a procedimento de entubação orotraqueal e encaminhada à UTI pediátrica em decorrência de insuficiência respiratória aguda grave, dependendo continuamente de ventilação mecânica. Os genitores da infante, antes residentes e domiciliados no Município de Ibiapina, tiveram de abandonar seus trabalhos e, mesmo sem condições de pagar, alugaram um imóvel na cidade de Sobral (CE), para acompanhar o tratamento de saúde da filha. 2- Infere-se ainda do processo que todos os aparelhos necessários, o auxílio de profissionais especializados, bem como a medicação e o acompanhamento médico estão sendo custeados pelo SUS, exceto a despesa com o aluguel do imóvel com as condições necessárias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, e os custos com energia elétrica (únicos óbices ao mencionado tratamento de saúde), achando-se seus pais desempregados e não estando ainda incluídos em qualquer programa de auxílio social e complementação de renda para o sustento familiar, contando eles unicamente com a caridade de terceiros. 3- As informações clínicas acerca do estado de saúde da menor estão descritas em relatório firmado por médica intensivista pediátrica do Hospital Regional Norte. Segundo relatório social confeccionado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Ibiapina, a família da infante apresenta situação de extrema pobreza. 4- O Magistrado a quo mencionou que a manutenção do tratamento da menor custaria por ano aos cofres municipais, em média, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), menos de 3% (três por cento) da verba destinada ao Município para despesas com saúde, e que simples consulta ao Portal da Transparência revelou que em 2013 o Município de Ibiapina recebera do governo federal mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e que somente na rubrica 8585, relacionada ao atendimento à saúde da população para procedimentos de média e alta complexidade, como in casu, foram endereçados ao Fundo Municipal da Saúde mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). 5- No mérito, revela-se irreprochável o decisum de primeiro grau, entendendo o d. Julgador a quo procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico da promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República. A decisão sub examine ainda prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 6- No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico da autora, acometida de doença que exige severos cuidados, entre os quais continuada ventilação mecânica. Neste caso, o custeio do aluguel e das despesas com energia elétrica é providência essencial para a manutenção da vida da infante. 7- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 8- No caso concreto, tendo sido a sentença exarada em março de 2016, o mencionado custeio persistiria por mais seis (6) meses, até outubro de 2016, presumindo-se que os genitores da autora, incluídos em programas governamentais e estando um deles já empregado, disporiam de condições mínimas para realizar o pagamento das despesas reclamadas. O decisório, pois, não merece reproche. 9- Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Ibiapina
Comarca : Ibiapina
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