TJCE 0004222-77.2013.8.06.0142
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões, alega que o filho dos apelados já chegou morto ao hospital municipal requerido, não havendo que ser imputada qualquer condenação ao nosocômio em razão da atitude tomada pelos policiais militares que abandonaram o corpo do de cujus em frente ao referido hospital.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Legítimo aos parentes do falecido defender a imagem deste frente a situações vexatórias causadas por terceiros. art. 12, parágrafo único, do CC/2002.
4. Incontroverso que o filho dos apelados sofreu acidente automobilístico ocorrido na cidade de Tauá/Ce, que na ocasião não utilizava capacete, tendo sido vítima de traumatismo craniano. Também resta incontroverso que o mesmo fora deixado por mais de 40 minutos à frente do referido nosocômio exposto aos curiosos.
5. O atendimento dado pelo nosocômio ao caso não observou o que a legislação federal médica de regência propõe. O fato de o corpo do filho dos recorridos ter sido deixado à frente do hospital municipal requerido não afasta a responsabilidade dele pelo que ocorreu, ou melhor, deixou de ocorrer nos momentos seguintes. A inação dos profissionais do hospital efetivamente trouxe aos familiares do falecido transtorno suficiente para sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo ocasionado desnecessário e desarrazoado transtorno aos seus pais que somente tomaram conhecimento do ocorrido por meio de fotos divulgadas nas redes sociais.
6. A"perda de uma chance" referida pelo magistrado de piso constitui-se na possibilidade de o filho dos autores ter chegado ao hospital promovido ainda com vida, e que a desídia do réu em atendê-lo tenha ocasionado o seu falecimento. Contudo, existem manifestações expressas, tanto de servidores (policiais militares), populares residentes naquela urbe e imprensa local, de que o filho dos recorridos falecera no local do acidente suso referido, dali já saindo sem qualquer chance de sobrevivência, não sendo devida a indenização por "perda de uma chance".
7 . Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apelada para afastar a condenação do Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho em Parambu no pagamento de indenização pela perda de uma chance, fixada pelo magistrado de piso em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mas mantendo a condenação no que se refere aos danos morais decorrentes da exposição maciça da imagem da vítima, Francielho, que em recochete recai na pessoa dos apelados, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões, alega que o filho dos apelados já chegou morto ao hospital municipal requerido, não havendo que ser imputada qualquer condenação ao nosocômio em razão da atitude tomada pelos policiais militares que abandonaram o corpo do de cujus em frente ao referido hospital.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Legítimo aos parentes do falecido defender a imagem deste frente a situações vexatórias causadas por terceiros. art. 12, parágrafo único, do CC/2002.
4. Incontroverso que o filho dos apelados sofreu acidente automobilístico ocorrido na cidade de Tauá/Ce, que na ocasião não utilizava capacete, tendo sido vítima de traumatismo craniano. Também resta incontroverso que o mesmo fora deixado por mais de 40 minutos à frente do referido nosocômio exposto aos curiosos.
5. O atendimento dado pelo nosocômio ao caso não observou o que a legislação federal médica de regência propõe. O fato de o corpo do filho dos recorridos ter sido deixado à frente do hospital municipal requerido não afasta a responsabilidade dele pelo que ocorreu, ou melhor, deixou de ocorrer nos momentos seguintes. A inação dos profissionais do hospital efetivamente trouxe aos familiares do falecido transtorno suficiente para sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo ocasionado desnecessário e desarrazoado transtorno aos seus pais que somente tomaram conhecimento do ocorrido por meio de fotos divulgadas nas redes sociais.
6. A"perda de uma chance" referida pelo magistrado de piso constitui-se na possibilidade de o filho dos autores ter chegado ao hospital promovido ainda com vida, e que a desídia do réu em atendê-lo tenha ocasionado o seu falecimento. Contudo, existem manifestações expressas, tanto de servidores (policiais militares), populares residentes naquela urbe e imprensa local, de que o filho dos recorridos falecera no local do acidente suso referido, dali já saindo sem qualquer chance de sobrevivência, não sendo devida a indenização por "perda de uma chance".
7 . Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apelada para afastar a condenação do Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho em Parambu no pagamento de indenização pela perda de uma chance, fixada pelo magistrado de piso em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mas mantendo a condenação no que se refere aos danos morais decorrentes da exposição maciça da imagem da vítima, Francielho, que em recochete recai na pessoa dos apelados, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Parambu
Comarca
:
Parambu
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