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Jurisprudência


TJCE 0004238-30.2010.8.06.0047

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, CF/88. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a preliminar de nulidade da sentença, sob a fundamentação de que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de dilação probatória do feito. Compulsando detidamente o caderno processual, denota-se que a magistrada laborou com desvelo e cuidado, pois anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar a matéria unicamente de direito, determinando a intimação das partes para se manifestarem, conforme consta às fls. 409, permanecendo silente o apelante. Afasto, assim, referida preliminar; 2. No mérito, verifica-se que se encontra devidamente provado neste caderno processual o prejuízo ocasionado ao município de Baturité/CE pelo apelante nos exercícios financeiros de 1995 e 1996, decorrente de diversas irregularidades perpetradas na seara tributária, fiscal, execução de obras e alienação de ações da COELCE, consoante acórdãos do TCM às fls. 93/114 e fls. 226/238; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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