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Jurisprudência


TJCE 0004245-74.2013.8.06.0125

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição ou em culpa exclusiva da vítima, além do princípio IN DUBIO PRO REO quando a conduta do réu demonstra-se apta, a causar o resultado. No caso, o acusado dirigia o veículo, quando invadiu a contramão da direção e colidiu contra a motocicleta da vítima, ocasionando o óbito. 2. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS RELATOR

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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