TJCE 0004267-22.2016.8.06.0063
Processo: 0004267-22.2016.8.06.0063/50000 - Agravo
Agravante: Francisco Domingos de Souza
Agravado: Banco Bcv S/A
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETISMO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça;
2. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta funcional, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato;
3. Ademais, quando a parte for semianalfabeta ou analfabeta, visando mitigar a necessidade de procuração por instrumento público e considerando a hipossuficiência da parte, permite-se a ratificação em audiência para suprir a formalidade, por tratar-se de vício sanável;
4. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel às penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe;
5. AGRAVO INTERNO conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir com o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recuso de agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0004267-22.2016.8.06.0063/50000 - Agravo
Agravante: Francisco Domingos de Souza
Agravado: Banco Bcv S/A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA (ANALFABETISMO FUNCIONAL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Muito embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça;
2. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta funcional, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato;
3. Ademais, quando a parte for semianalfabeta ou analfabeta, visando mitigar a necessidade de procuração por instrumento público e considerando a hipossuficiência da parte, permite-se a ratificação em audiência para suprir a formalidade, por tratar-se de vício sanável;
4. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel às penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe;
5. AGRAVO INTERNO conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir com o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recuso de agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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