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Jurisprudência


TJCE 0004272-06.2010.8.06.0176

Ementa
Processo: 0004272-06.2010.8.06.0176 - Apelação Apelante: Antonio Augusto Pereira de Mesquita Apelado: Moacir Macedo Holanda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. POSSE ANTERIOR DO APELADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DESTE NA POSSE DO IMÓVEL CORRETAMENTE RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Antônio Augusto Pereira de Mesquita, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara, às fls. 277/292, dos autos da Ação Reintegração de Posse de nº 4272-06.2010.8.06.0176, intentada contra Moacir Macedo Holanda, em a qual julgou improcedente o feito. Objetiva a parte apelante a reforma da decisão para que seja garantida a sua posse nem parte de terreno localizado no Sítio Boi Morto, no Município de Ubajara/CE, que teria sido usurpada por ato do réu. II - O que se extrai, portanto, do cotejo probatório é que não haveria de se reconhecer o direito à posse ao apelante. Isso porque, em verdade, na parte do terreno objeto do conflito, ele nunca teve a posse. Quem sempre a exerceu foi o apelado, através de posses sucessivas antecedentes de seus familiares. E essa conclusão se extrai pela simples análise da documentação colacionada, das quais cito o documento acostado à fl. 24, qual seja uma avaliação datada e 27/10/21994 pelo sogro do promovido, Sr. Raimundo Chaves Menezes, bem como da declaração do ITR (fls. 31/35) em nome da sogra do apelado; destaca-se, ainda, o requerimento de ligação de energia datado do ano de 2006, efetivado pela Sra. Maria Chaves Menezes, esposa do promovido. Demonstra a referida documentação, pois, a posse do imóvel pela mesma família, no mínimo, desde o ano de 1994. A prova testemunhal corroborou o fato de inexistir posse do apelante no imóvel objeto da celeuma, e que a posse do apelado já era existente há anos. III - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC – posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse – que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise. IV – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Ubajara
Comarca : Ubajara