TJCE 0004285-14.2011.8.06.0000
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003129-55.2011.8.06.0108, deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação e respectivos incidentes, manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A (autuado sob nº 0003129-55.2011.8.06.0118), determina-se o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE JAGUARUANA/CE. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. LUGAR DE MAIOR IMPORTÂNCIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OU SEJA, ONDE SE CONCENTRA O MAIOR VOLUME DOS NEGÓCIOS E DE CREDORES. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SOFISA S/A objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003129-55.2011.8.06.0108, deferiu liminar em favor de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
2. Inicialmente, cumpre a está Colenda Câmara Julgadora examinar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se encontra a competência para processar e julgar o feito.
3. É que, com a edição da Lei 11.101/05, a Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial deve ser processada na comarca onde a sociedade exerça o centro das suas atividades, ou onde esteja situado seu principal estabelecimento.
4. A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social ou, ainda, objeto de alteração como ocorreu no presente caso.
5. Concretamente, conforme apurado nos documentos colacionados nos autos, o principal estabelecimento da devedora, antes da inatividade, localizava-se em São Paulo/SP, onde se verifica maior captação de clientes e créditos financeiros, e para onde foram envidados, conforme determinação contida no Acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623386-12.2016.8.06.0000, os autos da Recuperação Judicial (autuada sob o nº 5231-74.2016.8.06.0108) requerida por EIT Construções S/A e EIT Engenharia S/A, empresas do mesmo grupo econômico da aqui recorrida, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta em relação aos demais processos.
6. Desta forma, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE para processar e julgar o pedido de recuperação e respectivos incidentes, manejado pela EIT Empresa Industrial Técnica S/A (autuado sob nº 0003129-55.2011.8.06.0118), determina-se o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está localizado o principal estabelecimento da devedora, para que proceda à sua distribuição.
7. Prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, julgar prejudicado o exame meritório do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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