TJCE 0004287-72.2013.8.06.0045
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria restou-se comprovada tanto pela confissão do acusado, como pelas testemunhas ouvidas em juízo, confirmando o deslinde dos fatos. A materialidade delitiva, por sua vez, restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o crime em apreço é de perigo abstrato e visa proteger a integridade física de uma coletividade. A conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou nas proximidades é típica, independentemente da comprovação da lesividade.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004287-72.2013.8.06.0045, em que é apelante Mathias Nogueira dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria restou-se comprovada tanto pela confissão do acusado, como pelas testemunhas ouvidas em juízo, confirmando o deslinde dos fatos. A materialidade delitiva, por sua vez, restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que o crime em apreço é de perigo abstrato e visa proteger a integridade física de uma coletividade. A conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou nas proximidades é típica, independentemente da comprovação da lesividade.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, como pretende o acusado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004287-72.2013.8.06.0045, em que é apelante Mathias Nogueira dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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