TJCE 0004294-88.2002.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS. AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO OS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
2. Inconformada, a embargante aponta como omissa a decisão no que diz respeito à expressão dos efeitos da tese perfilhada no acórdão que rejeitou o agravo de instrumento, pois, caso se admitisse que uma única apelação deve ser apreciada, os efeitos desta devem atacar a sentença recorrida em todos os seus termos e, consequentemente, surtir efeito a todas as ações por ela julgada, na medida em que o recurso abrange todas as ações conexas. Assim, requer que seja reconhecida a omissão no julgado para que faça integrar a decisão, de maneira expressa, que o apelo recebido pelo juízo a quo deverá servir a ambas as ações, porquanto conexas e decididas por sentença una.
3. Ao fundamentar a decisão recorrida, o voto condutor entendeu que, nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão.
4. Ressaltou, ainda, que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações de cobrança concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
5. Sabe-se que a omissão constante do rol do artigo 1.022, do CPC, se concretiza quando o Magistrado não expõe o fundamento ou não julga a matéria.
6. In casu, a embargante, na elaboração dos Embargos de Declaração, não atentou aos fundamentos da decisão, ou seja, não se ateve aos fatos que desqualificaram o direito pugnado, principalmente para o fato em que se pretende sustentar a omissão no pronunciamento judicial.
7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada em favor dos embargados, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS. AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO OS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
2. Inconformada, a embargante aponta como omissa a decisão no que diz respeito à expressão dos efeitos da tese perfilhada no acórdão que rejeitou o agravo de instrumento, pois, caso se admitisse que uma única apelação deve ser apreciada, os efeitos desta devem atacar a sentença recorrida em todos os seus termos e, consequentemente, surtir efeito a todas as ações por ela julgada, na medida em que o recurso abrange todas as ações conexas. Assim, requer que seja reconhecida a omissão no julgado para que faça integrar a decisão, de maneira expressa, que o apelo recebido pelo juízo a quo deverá servir a ambas as ações, porquanto conexas e decididas por sentença una.
3. Ao fundamentar a decisão recorrida, o voto condutor entendeu que, nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão.
4. Ressaltou, ainda, que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações de cobrança concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
5. Sabe-se que a omissão constante do rol do artigo 1.022, do CPC, se concretiza quando o Magistrado não expõe o fundamento ou não julga a matéria.
6. In casu, a embargante, na elaboração dos Embargos de Declaração, não atentou aos fundamentos da decisão, ou seja, não se ateve aos fatos que desqualificaram o direito pugnado, principalmente para o fato em que se pretende sustentar a omissão no pronunciamento judicial.
7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada em favor dos embargados, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Previdência privada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão