main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004295-14.2013.8.06.0089

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. ELEMENTARES DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, ARTIGO 33, §4º, LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar. 2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada. 3. São condições – cumulativas, não dissociadas – para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante. 4. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 5. As circunstâncias utilizadas para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Icapuí
Comarca : Icapuí
Mostrar discussão