TJCE 0004302-06.2013.8.06.0089
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA.. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público local, está pautada em fato que configura, em tese, crime, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da denúncia, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA.. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REFORMA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público local, está pautada em fato que configura, em tese, crime, tendo sido obedecidos os ditames previstos na lei adjetiva penal quando da sua elaboração. A rejeição da denúncia, nos termos em que posta pelo juízo "a quo", se constitui em inegável obstrução ao papel do Estado, por seu agente, Promotor Público, a quem incumbe agir na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Icapuí
Comarca
:
Icapuí
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