main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004302-20.2014.8.06.0170

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação, dada a ausência de materialidade e autoria delitiva, gerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em seguida, defende que preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Por via de consequência, em decorrência da pena que possa vir a ser aplicada, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui, por fim, rogando absolvição ou, alternativamente, postula que seja reduzida a pena privativa de liberdade e extinta a pena de multa, por ser pobre na forma da lei. 2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e com o conteúdo das interceptações telefônicas acostados autos, confirmam que os acusados se associaram com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. 4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra. 5. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que a nosso sentir não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu, também, pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sendo assim, impossível a procedência deste pleito. 6. O recorrente postula extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei. Mais uma vez não lhe assiste razão, pois a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. A alegada miserabilidade do recorrente não o exonera do pagamento da pena de multa, porquanto se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico pelo que foi condenado. A norma de direito público que a prevê é cogente, de modo que não pode o juiz deixar de aplicá-la, sob pena de passar a agir como legislador. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da isenção buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004302-20.2014.8.06.0170, em que figuram como recorrente Francisco Michael Farias Melo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
Mostrar discussão