TJCE 0004312-90.2000.8.06.0126
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de ter decorrido lapso temporal de 30 minutos entre o suposto entrevero, envolvendo vítima e réu, e o crime, desconfigurando a imediatidade da reação do acusado.
3. Apesar de nenhuma das testemunhas ter efetivamente presenciado a discussão ocorrida, antes do crime, entre a vítima e o acusado, onde aquela lhe aplicou uma "gravata", uma delas ouviu de outra pessoa que de fato ocorrera, tal como sustentado pelo réu.
4. In casu, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, defendida pelo Parquet, e a de legítima defesa, homicídio privilegiado e homicídio simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
6. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de ter decorrido lapso temporal de 30 minutos entre o suposto entrevero, envolvendo vítima e réu, e o crime, desconfigurando a imediatidade da reação do acusado.
3. Apesar de nenhuma das testemunhas ter efetivamente presenciado a discussão ocorrida, antes do crime, entre a vítima e o acusado, onde aquela lhe aplicou uma "gravata", uma delas ouviu de outra pessoa que de fato ocorrera, tal como sustentado pelo réu.
4. In casu, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, defendida pelo Parquet, e a de legítima defesa, homicídio privilegiado e homicídio simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
6. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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