main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004336-64.2014.8.06.0050

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECONHECIDAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS É PERMITIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA REPRIMENDAS FIXADAS EM ATÉ QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, AINDA QUE REINCIDENTE O RÉU. Recurso conhecido e parcialmente provido. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a origem da procedência do bem encontrado em seu poder. No caso, o réu afirmou haver adquirido o veículo de um terceiro, não sabendo informar sequer em nome de quem se encontrava o veículo e não fez juntar qualquer prova de suas alegações, situação que aliada às circunstâncias de sua prisão, em que surpreendido pelos policiais que investigavam uso de cédulas falsas de cem reais na localidade, evidenciam o dolo exigido para a configuração do crime de receptação. Fixada a pena privativa de liberdade no piso mínimo legal e em quantum não superior a quatro anos, reconhecendo-se, na origem, as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, nos termos do art. 59 do Código Penal, ainda que ostente a condição de reincidente, impõe-se a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para semiaberto, consoante o enunciado da Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº0004336-64.2014.8.06.0050, oriundos da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, em que figura como apelante Francisco Filho dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Bela Cruz
Comarca : Bela Cruz
Mostrar discussão